Medida Provisória 936/2020 Redução salarial e suspensão do contrato de trabalho

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 

 Saiba tudo sobre o Programa Emergencial:

O Programa Emergencial foi criado com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência na saúde pública.

São Medidas do Programa Emergencial:

  • a redução proporcional da jornada e dos salários, em até 70%, com preservação da renda;

e

  • a suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • para ambas as medidas, será garantido pelo Governo, o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

 

À quem se aplica?

  • À Todos os empregados com carteira assinada (inclusive aprendiz e regime parcial), independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de serviço e salário.

 

À quem NÃO se aplica?

  • Aos que recebem benefício de prestação continuada do RGPS,
  • Ao empregado em gozo de benefício dos Regimes Próprios de Previdência Social, com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente;
  • Aos que recebem seguro-desemprego em qualquer modalidade;
  • Aos que recebem bolsa de qualificação profissional;
  • À empregado ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;
  • Aos órgãos da administração pública direita e indireta e sociedades de economia mista;
  • Às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais

Requisitos para pagamento do benefício emergencial

  • Acordo individual escrito e comunicação prévia ao empregado com, no mínimo, dois dias corridos de antecedência;
  • Comunicado ao Sindicato da categoria sobre os acordos firmados, no prazo de até 10 dias, contado da celebração do acordo; e
  • Comunicado ao Ministério da Economia sobre os acordos firmados, no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo (por meio da plataforma Empregador Web), incluindo informações sobre a conta do empregado.

Como será feito o pagamento do benefício emergencial pelo Governo?

O depósito será feito na conta bancária do trabalhador, conforme os dados que foram transmitidos pela empresa através da plataforma Empregador Web.

E se o empregador não cumprir os prazos?

Caso o empregador não comunique o Ministério da Economia dentro do prazo, ele ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução da jornada/salário ou da suspensão do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até quando a informação for prestada.

Qual o prazo para pagamento do Benefício?

A primeira parcela do benefício será paga ao empregado, com 30 dias, contado da celebração do acordo, e conforme a data em que a informação tenha sido efetivamente prestada ao Ministério da Economia.

É possível o empregado acompanhar o pagamento do benefício emergencial?

Sim, para tanto é necessário:

  • Acessar o Portal de Serviços ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
  • Realizar o cadastro e autenticação nesses canais por meio de login único GOV.BR;
  • Por fim, basta consultar a situação de processamento do benefício emergencial.
  • Para mais informações acesse o manual de login único GOV.BR.

Pode o empregador reduzir a jornada/salário e logo em seguida suspender o empregado?

Sim, desde que a soma dos períodos no total não ultrapasse 90 dias. Neste caso, a empresa pode, por exemplo, optar pela suspensão do contrato de trabalho por 60 dias e pela redução da jornada/salário por 30 dias

 O empregado pode ser demitido durante o período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho?

De acordo com a MP 936/2020 o empregado terá direito a garantia provisória no emprego (estabilidade), durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada/salário ou do encerramento da suspensão do contrato de trabalho, em igual período.

No entanto, caso a dispensa sem justa causa ocorra, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das verbas rescisórias.

Quando ocorre o restabelecimento da jornada/salário e do contrato de trabalho?

De acordo com a MP, a jornada/salário anterior e o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

  • do encerramento do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução/suspensão pactuado; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução/suspensão pactuado.

Como fica o recolhimento do INSS quando o empregado tiver o contrato de trabalho suspenso?

A MP autoriza o empregado, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, recolher o INSS para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

Isso porque, durante esse período, o empregado não receberá salário e a empresa ficará desobrigada de recolher o INSS e FGTS, logo, esse tempo não irá contar para a sua aposentadoria.

Assim, para manter-se segurado, o empregado deverá recolher o INSS de forma facultativa.

Se o empregado vier a ser demitido ele perde o seguro-desemprego?

Não, o recebimento do benefício emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego, logo, se o empregado for demitido ele ainda terá direito ao seguro-desemprego, desde que sejam cumpridos os requisitos previsto na legislação (Lei nº 7.998/1990).

Existe penalidade caso sejam encontradas irregularidades quanto aos acordos de redução ou suspensão dos contratos de trabalhos?

Sim, caso sejam constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, previstos pela MP, a empresa estará sujeita à multa prevista no art. 25 da Lei nº Lei nº 7.998/1990.

Segundo essa lei as infrações acarretam a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da CLT:

I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

  • de R$ 1.000,00 R$ 10.000,00, para as infrações de natureza leve;
  • de R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00, para as infrações de natureza média;
  • de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, para as infrações de natureza grave; e
  • de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, para as infrações de natureza gravíssima.

Qual a diferença entre o benefício emergencial e  auxílio emergencial?

Durante a pandemia de COVID-19 que atinge o Brasil, o Governo Federal lançou alguns programas e recursos para contribuir com a renda de milhões de brasileiros afetados pela crise. Entre eles, estão o Auxílio Emergencial e o Benefício Emergencial (BEm), que, apesar dos nomes similares, são destinados à públicos distintos.

Sendo assim, é importante que você saiba distinguir o benefício emergencial do auxílio emergencial.

  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, também chamado de BEm, trata-se de uma prestação mensal, paga pelo Governo, para empregados que tiverem redução de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O Benefício Emergencial abrange também empregados em regime de jornada parcial ou intermitentes, os empregados domésticos e os aprendizes, além daqueles com CLT assinada. A solicitação do benefício é feito pela empresa empregadora.
  • Já o auxílio emergencial, é destinado à trabalhadores informais, microempreendedores (MEI), autônomos e desempregados. Para receber o auxílio é necessário ter mais de 18 anos, a renda familiar não pode ultrapassar três salários mínimos ou a renda per capita (por membro da família) ser até meio salário mínimo (R$ 522,50), também é importante saber que a renda do beneficiário não pode ter ultrapassado o importe de R$ 28.559,70 em 2018 (conforme declaração do Imposto de Renda feita em 2019). Nesse caso a solicitação do benefício é feita pelo próprio indivíduo.

Empregado com contrato de trabalho intermitente tem direito a qual benefício?

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/20 (01.04.20), nos termos do disposto no § 3º do art. 443, da CLT, fará jus ao auxilio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses e não ao Benefício Emergencial.

Empregado com mais de um contrato de trabalho recebe mais de um benefício?

Não, a existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443, da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

O empregado pode ser demitido durante o período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho?

De acordo com a MP o empregado terá direito a garantia provisória no emprego (estabilidade), durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada/salário ou do encerramento da suspensão do contrato de trabalho, em igual período.

No entanto, caso a dispensa sem justa causa ocorra, o empregador estará sujeito ao pagamento de verbas rescisórias e indenização proporcional  ao que teria direito no período da estabilidade.

Vale destacar ainda que a indenização não será aplicada nas hipóteses de pedido de demissão ou rescisão por justa causa.

Como funciona a Redução da jornada de trabalho e salários?

A MP 936 trouxe a possibilidade do empregador adotar a redução proporcional da jornada e do salário, de acordo com as seguintes condições:

  • Prazo de no máximo 90 dias, ou seja, pode ser em contrato único ou fracionado, desde que siga o limite máximo;
  • Manutenção do salário-hora;
  • A redução da jornada e do salários poderá ocorrer nas seguintes proporções:

Redução de 25%

Acordo individual ou negociação coletiva com todos os empregados, independente da faixa salarial;

Benefício emergencial de 25% sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.

Redução de 50% ou 70%

Acordo individual com empregados que ganham até R$ 3.135,00, ou, que possuam nível superior e recebam salário mensal a partir de R$ 12.202,12;

Acordo coletivo com empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 ou abaixo de R$ 12.202,12;

Benefício emergencial no mesmo percentual da redução (50% ou 70%) sobre a base de cálculo do seguro-desemprego.

Pode ocorrer a redução em outros percentuais?

Sim, a convenção ou acordo coletivo poderá estabelecer outros percentuais de redução de jornada e de salário. No entanto, o benefício será pago da seguinte forma:

REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO

BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Inferior a 25%

Não haverá benefício

De 25% a 49,99%

25%

De 50% a 69,99%

50%

A partir de 70%

70%

Como calcular a redução da jornada/salário?

O benefício emergencial será calculado com base no valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

Este valor, por sua vez, é calculado conforme a seguinte tabela:

FAIXAS

MÉDIAL SALARIAL

CÁLCULO

1

Até R$ 1.599,21

Multiplica-se a média salarial por 80%

2

D R$ 1.599,22 a R$ 2.666,29

A média salarial que exceder a R$ 1.599,21 multiplica-se por 50% e soma-se a R$ 1.279,69

3

Acima de R$ 2.666,29

O valor da parcela será R$ 1.813,03, invariavelmente

Como funciona a Suspensão do contrato de trabalho?

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

  • A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
  • Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
  • Os valores recebidos durante a suspensão contratual não são considerados verbas trabalhistas, por isso, não tem efeito sobre o cálculo de 13º ou do período aquisitivo para as férias, tampouco a empresa esta obrigada a recolher INSS e FGTS.
  • Na suspensão o empregado não pode realizar nenhum serviço para o empregador durante todo o período, se por um acaso o funcionário vier a trabalhar, o empregador será punido e a suspensão do contrato é terminada.
  • Durante a suspensão o empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios que já são concedidos ao empregado, como o vale-refeição e vale-transporte, por exemplo.
  • Além disso o empregado recebe 100% do valor do seguro desemprego pagos pelo governo, e da mesma forma como funciona para a redução de jornada e salário, esse valor não interfere no recebimento do seguro no futuro, caso o empregado seja demitido.
  • Empresas que declararam ter uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019 só pode suspender contratos se pagarem uma ajuda de compensação mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. Nesse caso, o auxílio do seguro desemprego pago pelo governo é de 70%.

Como calcular a ajuda compensatória no caso de suspensão do contrato de trabalho?

Receita bruta auferida pela empresa em 2019 superior a R$ 4,8 milhões

Ajuda compensatória paga pela empresa ao empregado 30%

Ajuda compensatória paga pelo Benefício Emergencial 70%

Receita bruta auferida pela empresa em 2019 inferior a R$ 4,8 milhões

Ajuda compensatória paga pela empresa é facultativa

Ajuda compensatória paga pelo Benefício Emergencial 100%

A ajuda compensatória também poderá ser paga de forma facultativa, pelo empregador, mediante valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva.

Havendo o pagamento, a ajuda compensatória:

  • Não integrará o salário do empregado;
  • Terá natureza indenizatória (não integra base de cálculo do INSS, FGTS, IRRF e demais encargos incidentes sobre a folha); e
  • É dedutível no IRPJ e CSLL de empresas tributadas pelo Lucro Real.

 No site abaixo é possível calcular de forma simples quanto irá receber de benefício em caso de suspensão ou redução de jornada e salário.

http://www.dieese.org.br/calculadoramp936/ 

 

Quer saber como ficará sua situação, caso algumas dessas medidas sejam aplicadas no seu local de trabalho?

Entre em contato conosco e esclareça todas as suas dúvidas.

(11) 94736-6380.